ACORDOS EM SOCIEDADES DE ADVOGADOS

15 de Outubro de 2026

                      Tendo em vista que o sindicato patronal das Sociedades de Advogados - SINSA se recusa a cumprir determinação judicial exarada nos autos do Dissidio Coletivo impetrado no ano passado (2025), inviabiliza a formalização de Convenção Coletiva de Trabalho para esta categoria referente ao período de 2026/2027, vez que esse patronal exige que para tal formalização, o SEAAC ABC também, assim como ele, ignore e despreze a sentença normativa dos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.

                     Considerando que o SEAAC ABC respeita as decisões judiciais e sobretudo, porque tal acórdão restabelece a justiça e a moralidade no que tange a uniformização do reajuste salarial para todos os empregados e a igualdade de tratamento em relação ao vale refeição quanto ao local de trabalho, fica certo de que, nos termos exigidos atualmente pelo SINSA, não haverá Convenção Coletiva de Trabalho em 2026.

                 Assim sendo, os Acordos Coletivos estão sendo formalizados diretamente entre as Sociedades de Advogados e o SEAAC ABC, sem a interferência da politicagem danosa, equivocada e injusta que os dirigentes do SINSA querem impor à categoria.

               A base dos Acordos é a mesma das Convenções Coletivas já firmadas pelo SINSA, diferenciando-se apenas na questão do reajustamento do salário, que no caso dos Acordos é extensiva igualmente para todas as faixas salariais, e o Vale Refeição, igualando o valor do mesmo para aqueles praticados nas cidades da região metropolitana, que aliás, são infinitamente menores do que as cidades da base territorial do SEAAC ABC.

Reajuste Salarial é de 5% (cinco inteiros por cento); Vale Refeição R$ 48,40 (quarenta e oito reais e quarenta centavos) por dia, e Piso Salarial de R$ R$ 2.217,60, tudo retroativo ao dia 1º de agosto de 2026.

            Caso ainda não tenha tido acesso a minuta do Acordo, pode solicitar no endereço eletrônico: teixeira@seaacabc.org.br

                              Aquelas Sociedades que optarem por aguardar o transito em julgado do Dissidio Coletivo do ano passado e não aplicar o reajuste de forma isonômica e nem pagar o valor correto do vale refeição, estão cientes de que estarão acumulando um passivo trabalhista que ensejará ação de cumprimento ajuizado pelo SEAAC, o qual executará tão logo transite em julgado.

 


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