SEAAC TEM VITÓRIA CONTRA O SINSA

6 de Maio de 2026

O SEAAC ABC EM CONJUNTO COM OS SINDICATOS QUE NEGOCIAM ATRAVÉS DA FEDERAÇÃO – FEAAC – CONSEGUIRAM FINALMENTE DERROTAR A INTRANSIGÊNCIA DO SINDICATO PATRONAL DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS – O SINSA.

 

Já a muitos anos, em especial o SEAAC DO ABC E MOGI DAS CRUZES, vem insistindo com esse patronal no sentido de equiparar o valor do vale refeição pago na capital, para as demais regiões, sobretudo a região do ABCD que é parte integrante da área metropolitana, não havendo nenhuma distinção entre os preços praticados na cidade de São Paulo e nos demais municípios contíguos a ela.

A ousadia e a petulância dos dirigentes deste patronal era tanta que pouca importância dedicava aos negociadores da FEAAC, já que os demais sindicatos de empregados do Estado, não vinculados a FEAAC, assinavam a convenção coletiva em detrimento à nossa luta pela unificação, dificultando as negociações e insuflando os representantes de Recursos Humanos dos escritórios sediados nas cidades dos SEAAC’s que resistiam a tirania do patronal, resultando em pressão para que esses sindicatos também assinassem a convenção e até mesmo, estimulando os empregados das Sociedades a se rebelarem contra os SEAAC’s da resistência.

Além do vale refeição, esse patronal inovou as negociações fazendo impor um reajuste salarial escalonado para arrochar os salários com valores mais justo, negando a esses empregados a reposição integral do INPC, aliás, contaminou até o SESCON, que, copiando o SINSA, se engraçou, abraçou e empurrou goela abaixo do sindicato da capital e do interior, o tal escalonamento que nesta norma coletiva de 2025 do SINSA, nós literalmente o tornamos cinzas.

Não adiantava os SEAAC’s filiados a FEAAC atingirem a exaustão nas negociações, com explicações de que a reposição de 100% do INPC para todos é mais do que uma legalidade – É um dever moral do empregador – pois se trata de mera atualização dos salários já corroídos mês a mês desde a última data base. Mas falar com os interlocutores do SINSA era o mesmo que falar para as paredes, já que estavam respaldados pela assinatura das CCT’s de todos os demais sindicatos de empregados do Estado de São Paulo, deixando o grupo da federação isolado na luta.

Assim, não restou outra alternativa senão levar essas duas questões da Convenção Coletiva de 2025 para o tribunal, fazer a defesa bem fundamentada, cumulada com sustentação oral e partir para cima desses representantes patronais petulantes e arrogantes.

Tomamos essa decisão no ano passado e não assinamos a clausula do VALE REFEIÇÃO com valor inferior ao aplicado na capital, bem como, não assinamos a clausula do reajuste salarial escalonado e submetemos a apreciação do tribunal, que realizou o julgamento no último dia 29 de ABRIL DE 2026, com o seguinte resultado:

 

CLÁUSULA QUINTA:

Os salários de Agosto de 2024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva anterior, serão corrigidos em 1º de agosto de 2025, no percentual de 6,13% (seis inteiros e treze décimos por cento).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE-REFEIÇÃO

                                          As Sociedades de Advogados fornecerão, mensalmente, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês, auxílio-refeição com valor facial de no mínimo R$ 46,10 (quarenta e seis reais e dez centavos), desvinculado da remuneração, aplicando-se os termos da Lei nº 6.321/1976 e respectivas regulamentações, em especial a Portaria MTE nº 3, de 1º/03/2002.

                                          Parágrafo único: Ficam desobrigadas da concessão do vale-refeição, a elas não se aplicando os dispositivos do "caput", as Sociedades de Advogados que forneçam alimentação e atendam, concomitantemente, os requisitos da NR nº 24, aprovada pela Portaria do MTE nº 3.314, de 06/06/1978.

E tem mais:

Os empregados das Sociedades de Advogados que trabalham na base territorial do SEAAC ABC E MOGI DAS CRUZES, estão estáveis e não podem ser demitidos desde o dia 29 de abril de 2026 até o dia 27 de julho de 2026. TODOS TEM ESTABILIDADE E NÃO PODEM SER DEMITIDOS.

 

Da Estabilidade:

 

Defiro a Estabilidade provisória, para todos os empregados abrangidos por esta decisão nos termos do PN 36, SDC, deste Tribunal: "Os empregados terão estabilidade provisória na pendência da Negociação Coletiva da data-base, até 30 (trinta) dias após a sua concretização, ou, inexistindo acordo, até 90 (noventa) dias após o julgamento do dissídio coletivo".

A estabilidade de 90 dias começará a fluir a partir da data do julgamento desta demanda.

A integra do Acórdão está disponível nesta página eletrônica, na área do associado.

Acórdão de número Dissídio Coletivo 1017849-15.2025.5.02.0000 – TRT/SP.

ATENÇÃO

O SEAAC ABC alertou as Sociedades de Advogados antes de ingressar com o dissidio coletivo e deixou claro que aquelas que insistissem em seguir as orientações do SINSA e pagar apenas o valor do vale refeição no importe de R$ 36,30 conforme queria impor o patronal, teriam que pagar IMEDIATAMENTE as diferenças, caso o SEAAC saísse vitorioso.

Da mesma forma, alertamos que aquelas Sociedades que aplicaram o escalonamento como queria o SINSA, teriam de pagar IMEDIATAMENTE as diferenças, caso nosso pleito tivesse êxito.

Logo,

Quem pagou desde agosto de 2025 o VR no valor de 36,30 TEM QUE PAGAR AS DIFERENÇAS IMEDIATAMENTE, considerando o valor de 46,10 desde o dia 1º de agosto de 2025;

Quem pagou reajuste salarial inferior ao percentual de 6,13%, deve pagar IMEDIATAMENTE as diferenças entre, este e o que foi indevidamente aplicado de agosto até esta data.

Todas as Sociedades, inclusive aquelas que efetuaram pagamento e reajuste conforme o pleito do SEAAC, estão obrigadas a cumprir a clausula de estabilidade no emprego, estando proibidas de demitir qualquer empregado até o dia 27 de julho de 2026.

 

DENÚNCIE QUEM NÃO CUMPRIR ESSAS OBRIGAÇÕES

O sindicato não tem como saber qual a Sociedade que eventualmente deixou de cumprir com essas obrigações, por isso, caso a Sociedade que você trabalha, não cumpra, DENUNCIE IMEDIATAMENTE AO SEAAC, para que possamos tomar as providências judiciais cabíveis.


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