
O sindicato patronal das Sociedades de Advogados se recusa a formalizar convenção coletiva do período de 2026/2027, porque se recusa a aceitar a determinação do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, referente a norma coletiva do ano passado.
O inconformismo deste patronal é em razão dele querer manter a discriminação dos empregados dentro de uma mesma empresa, aplicando reajustes diferenciados conforme a faixa salarial do trabalhador, penalizando e punindo o empregado que recebe um salário razoavelmente bem, e discriminando também os empregados conforme o lugar de trabalho.
No último dia 08 de setembro, o SINSA apelou para que o TST – Tribunal Superior do Trabalho em Brasília, casse a decisão colegiada dos desembargadores do TRT de São Paulo, alegando na maior cara de pau, entre outros que (Id c131ae6):
“Observem Excelências, que a base territorial abrangida pelos Recorridos, não se pode comparar com a Capital, pois localizadas no interior paulista, com um custo de vida menor, não podendo ser aplicado o princípio da isonomia” – GRIFAMOS.
E seguem dizendo que:
“Assim, devendo ser reformado o v. acórdão referente ao Vale Refeição e aplicado o reajuste ofertado de 10% sobre o valor atual, passando para R$ 36,30 o valor unitário e não como deferido.” – GRIFAMOS.
Lembrando que foi deferido em 2025, e é o que está valendo, o valor de R$ 46,10 (quarenta e seis reais e dez centavos).
Observem as mentiras: Eles dizem que a base territorial dos recorridos (SEAAC ABC), não se pode comparar com a capital, pois localizada no interior paulista, com um custo de vida menor.
Primeira mentira: A base do SEAAC ABC faz divisa com a capital em Mauá e Santo André (zona leste); São Caetano do Sul, São Bernardo do Campo e Diadema (zona sul), Ferraz de Vasconcelos e Poá (zona leste).
Segunda mentira: Já na contestação (Id 32c924f), eles dizem que as cidades do SEAAC ABC são de menor dimensão:
“Assim, devendo o pleito do Suscitante referente ao Vale Refeição seja declarado improcedente, com a procedência da proposta ofertada pelo Suscitado, pois as Sociedades instaladas nas demais cidades fora da região metropolitana se caracterizam por serem de menor dimensão, menor poder econômico do que aquelas instaladas na capital e sem condições de assumir um percentual de reajuste superior ao já oferecido, qual seja, um reajuste de 10% sobre o valor atual, passando para R$ 36,30 o valor unitário.” – GRIFAMOS.
Terceira mentira: É inequívoco que as cidades do grande ABC, Mogi das Cruzes e Região, são integrantes da região metropolitana de São Paulo. Contudo, e além disso, ao longo da contestação e do apelo (Recurso Ordinário), o SINSA sempre se refere no sentido de que o paradigma é a cidade de São Paulo (capital), quando na verdade não é. Veja quais são as cidades que o SINSA concorda que os empregados recebam R$ 46,10 de Vale Refeição e comparem o tamanho delas com base na população de cada uma medida pelo último recenseamento do IBGE:
São Lourenço da Serra 16.541 habitantes;
Juquitiba 27.929 habitantes;
Pirapora do Bom Jesus 19.005 habitantes;
Embu-Guaçu 69.041 habitantes;
Caieiras 98.810 habitantes;
Vargem Grande Paulista 52.574 habitantes;
Francisco Morato 171.806 habitantes;
Taboão da Serra 286.201 habitantes;
Cotia 291.704 habitantes;
Franco da Rocha 150.648 habitantes;
Itapecerica da Serra 163.187 habitantes;
Itapevi 243.967 habitantes;
Jandira 121.848 habitantes;
Santana de Parnaíba 165.193 habitantes;
Agora compare com algumas das cidades do SEAAC ABC:
São Bernardo do Campo 842.558 habitantes;
Santo André 784.290 habitantes;
Mogi das Cruzes em 2026 é de aproximadamente 472.255 habitantes
Mauá (SP) em 2026 é de 429.064 habitantes;
Diadema (SP) em 2026 é de 403.802 habitantes
Suzano em 2026 é de 321.600 habitantes;
Onde está a coerência deste sindicato patronal?
As Sociedades que eventualmente estiverem cometendo o mesmo erro que o SINSA estão acumulando um passivo que tende a aumentar exponencialmente, tendo em vista que a apreciação do Recurso Ordinário no TST (se for admitido), não tem nenhuma previsão e depois disto, ainda será analisado o mérito, que basta analisar essas incoerências acima citadas, já demonstram, por sí só, a falta de solidez na fundamentação do SINSA.
Sendo assim, as Sociedades que não pretendem “pagar para ver” o resultado dessa apelação do SINSA, podem firmar Acordos Coletivos diretamente com o SEAAC ABC, os quais tem a mesma validade jurídica legal que a Convenção Coletiva que o SINSA se recusa a assinar.
As minutas do referido Acordo Coletivo de Trabalho podem ser solicitadas pelo e-mail: teixeira@seaacabc.org.br
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