
AJUSTE DA REDUÇÃO DE JORNADA E HORÁRIOS DE TRABALHO SEGUNDO A EMENDA CONSTITUCIONAL 141/2026
1 - Toda cláusula de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que dispuser sobre jornada de trabalho e ou descanso semanal remunerado, tem validade até o dia 15 de dezembro de 2026. Nenhuma delas valerá mais a partir do dia 16/12/2026.
2 – Do dia 16 de dezembro de 2026 em diante, a regra é jornada semanal de trabalho de 40 horas semanais, com dois dias de Repouso Semanal Remunerado.
3 – Excepcionalmente, para aquelas empresas que adotam a jornada de 44 horas semanais, com o efetivo trabalho em seis dias da semana, ou que adota o regime de compensação do sexto dia (Como por exemplo: Acrescentando 48 minutos a mais no horário de trabalho de segunda a sexta feira, ou 1 hora de segunda a quinta feira, para compensar as 4 horas do sábado), podem adotar provisoriamente, até o dia 15/12/2027, a jornada de 42 horas por semana.
4 – Só podem adotar a jornada transitória de 42 horas semanais, as empresas que COMPROVADAMENTE, os seus empregados já trabalham os seis dias da semana perfazendo 44 horas, OU QUE, seus empregados trabalham 5 dias da semana, com acréscimo de tempo para compensar o sexto dia.
5 – As empresas que por liberalidade dispensavam o trabalho no sexto dia e ou, que trabalhavam nesse dia eventualmente, devem adotar a jornada semanal de 40 horas já a partir do dia 16/12/2026. Da mesma forma, as empresas que já adotam formalmente a jornada semanal de de 40 horas, não precisam fazer qualquer acordo, basta seguir com a jornada normal de 40 horas com os dois dias de repouso semanal remunerado.
6 – Diferentemente da compensação semanal que era realizado através de acordos individuais entre empresa e empregados, o acordo para a adoção da jornada transitória de 42 horas, tem de ser por meio de ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, porque não se trata de mera compensação. Aqui, se trata de ampliação de horário de trabalho e se a empresa não formalizar o Acordo Coletivo com o sindicato, as horas trabalhadas a mais durante a semana (2 horas), serão HORAS EXTRAS com os devidos adicionais. A ausência de Acordo COLETIVO com o sindicato, consolida a adoção da jornada de 40 horas semanais a partir de 16/12/2026.
7 – A instituição do segundo dia de repouso semanal remunerado, não afeta nenhum direito do empregado, permanecendo inalterados os valores de pisos salariais, vale refeição, gratificações e benefícios de qualquer espécie.
8 - O cálculo do salário-hora e de todas as parcelas calculadas por hora, serão utilizados o divisor 210 (duzentos e dez) para a jornada de 42 horas, o divisor 200 (duzentos) para a de 40 horas e o divisor 180 (cento e oitenta) para a de 36 horas.
9 – Com exceção das empresas que em virtude da natureza de sua atividade econômica atuam com escalas de trabalho, nas demais, os 2 dias de repouso semanal remunerado serão concedidos, preferencialmente, aos sábados e domingos, de forma consecutiva, com duração mínima de 24 horas cada, acrescidas do intervalo interjornada de 11 (onze) horas.
10 - A falta injustificada implicará, no máximo, a perda da remuneração de 1 (um) dos dias de repouso semanal remunerado da semana subsequente; a perda da remuneração do segundo dia de repouso somente ocorrerá a partir da segunda falta injustificada na mesma semana, preservado em qualquer hipótese o gozo das folgas e vedado o desconto do feriado. Os atrasos não acarretarão a perda, total ou parcial, da remuneração dos repousos semanais, admitido apenas o desconto dos minutos não trabalhados que excederem a tolerância do art. 58, § 1º, da CLT.
DAS JORNADAS ESPECIAIS
11 – A empresa que adota a jornada de 12X36 está dentro das regras transitórias da EC 141 até o dia 15 de dezembro de 2027, tendo em vista que a média mensal do repouso semanal remunerado está assegurado e a jornada coincide com 42 horas semanais, contudo, a partir do dia 16/12/2027, já deverá estar ajustada para cumprir apenas as 40 horas semanais.
12 – A empresa que em razão do anexo II da NR 17, os empregados têm jornada de trabalho integral e legal de 36 horas semanais, esses não terão redução de jornada, mas terão direito aos dois dias de repouso semanal remunerado. Nesse caso, a empresa interessada deve procurar o sindicato para formalizar acordo coletivo a fim de distribuir as horas do sexto dia, para os 5 dias antecedentes e suas consequências.
13 - As empresas que se utilizam desse expediente (36 horas trabalhadas - 6 horas por dia de segunda a sábado), como por exemplo as empresas de Cobrança e Recuperação de Crédito, que não formalizarem acordo COLETIVO com o sindicato para disciplinar as regras da distribuição das 6 horas do sábado para os demais dias da semana, NÃO PODEM FORMALIZAR ACORDOS INDIVIDUAIS COM OS EMPREGADOS, e a jornada passará a ser de 30 horas semanais (6 horas de segunda a sexta feira), sem qualquer redução salarial e nem de benefícios.
CATEGORIAS QUE NÃO TEM CONVENÇÃO COLETIVA EM 2026
14 – As empresas que compõem as categorias de Cobrança e Recuperação de Crédito, Comissários e Consignatários (casas lotéricas e empresas locadoras de bens móveis), Factoring, Engenharia Consultiva e Administradoras de Consórcios, não poderão firmar acordos exclusivos de adaptação a regra transitória da Emenda Constitucional 141, sem formalizar o Acordo Coletivo de Natureza Econômica, porque o acordo sobre jornada e repouso semanal remunerado é um instrumento acessório do Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, logo, para esses, as regras transitórias da EC 141, será parte integrante do Acordo Coletivo, ocupando um capitulo dentro do ACT.
COMO PROCEDER:
As empresas cujos sindicatos patronais já firmaram convenção coletiva de trabalho e dependem apenas do acordo para ajuste de horário e jornada, devem proceder da seguinte forma:
1 – EMPRESAS QUE ATUALMENTE ADOTAM JORNADA DE 44 HORAS NA SEMANA, OU QUE FAZEM A COMPENSAÇÃO DAS 4 HORAS DURANTE A SEMANA;
- O Sindicato já tem minuta de acordo para enviar às empresas que COMPROVAREM que atuam atualmente com jornada de 44 horas e ou compensação:
- São duas minutas. Considerando que em algumas empresas a compensação é distribuída em 48 minutos de segunda a sexta e, em outras, é distribuída em 1 hora de segunda a quinta feira.
- Para quem compensa em minutos (48 por dia), a minuta estabelece 24 minutos de segunda a sexta feira; nos casos da compensação ser em 1 hora de segunda a quinta, a minuta estabelece 1 hora de segunda a terça feira.
- Para solicitar a minuta, a empresa deverá entrar em contato pelo endereço eletrônico: sandra@seaacabc.org.br
A minuta só será enviada se já no primeiro contato da solicitação, a empresa enviar prova inequívoca de que atua com jornada de 44 horas semanais (compensando ou cumprindo as 4 excedentes no sabado).
Após colhida as assinaturas, a empresa devolverá o acordo para assinatura do sindicato, juntando também o comprovante da taxa de R$ 85,00 (oitenta e cinco) reais.
2 – EMPRESAS CUJA CATEGORIA NÃO TEM CONVENÇÃO COLETIVA EM 2026.
- Essas empresas deverão solicitar a minuta de Acordo Coletivo de natureza econômica, as quais já estão atualizadas com todas as regras de transição dos efeitos da Emenda Constitucional 141 para negociação, no endereço eletrônico: teixeira@seaacabc.org.br
3 – DEMAIS EMPRESAS QUE ATUAM COM JORNADAS ESPECIAIS.
- Devem solicitar minuta de acordo de ajuste de jornadas e horários de trabalho pelo endereço eletrônico: teixeira@seaacabc.org.br
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