SEAAC E SECOBESP FIRMAM A CCT DE 2021/2022

8 de Fevereiro de 2023

O SEAAC e o sindicato patronal de COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO firmam a CCT de 2021/2022 e as diferenças podem ser pagas em até 3 parcelas, com inicio na data de pagamento dos salários de março de 2023.

A CCT foi firmada nas seguntes condições:

REAJUSTE SALARIAL9,85% (nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) em 1º de agosto de 2021;

PISOS SALARIAIS A PARTIR DO DIA 1º DE AGOSTO DE 2021:

Parágrafo primeiro: Para os empregados  independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.364,54 (um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos);

Parágrafo segundo: Para Empregados que cumprem jornada de trabalho de até 6 (seis) horas diárias, assegura-se salário mensal não inferior a R$ 1.121,50 (um mil, cento e vinte e um reais e cinquenta centavos);

Parágrafo terceiro: Para os empregados que exercem a função de SUPERVISOR DE COBRANÇA, o salário mensal não poderá ser inferior a R$ 1.735.11 (um mil setecentos e trinta e cinco reais e onze centavos);

Parágrafo quarto: Para os empregados que exercem a função de COORDENADOR, o salário mensal não poderá ser inferior a R$ 2.229,92 (dois mil duzentos e trinta e cinco reais e onze centavos);

Parágrafo quinto: Para os empregados que exercem a função de GERENTE DE COBRANÇA, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.709,47 (dois mil, setecentos e nove reais e quarenta e sete centavos).

TRIÊNIO:

Por TRIÊNIO na mesma empresa, a partir de 01/08/2021, os empregados receberão por mês a importância de R$ 69,30 (sessenta e nove reais e trinta centavos).

VALE REFEIÇÃO a partir de 01/08/2021:

I - empregados com jornada legal ordinária semanal com duração superior a 36 (trinta e seis) horas semanais, R$ 22,00 (vinte e dois reais);

II - empregados com jornada ordinária semanal com duração igual ou inferior a 36 (trinta e seis horas), R$ 13,75 (treze reais e setenta e cinco centavos).

III - As empresas que já fornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores aos estipulados no “caput”, conforme a jornada de trabalho, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira e modo praticados, não podendo reduzir o valor praticado, aplicando-se ainda, ao valor já pago, o acréscimo de 10% (dez inteiros por cento);

AUXILIO CRECHE a partir de 01/08/2021:

I - importância mensal de até R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) , condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS:

As empresas que não concederam reajuste aos seus empregados, poderão fazer o pagamento das diferenças salariais e de benefícios retroativos, resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, com início do pagamento a partir do 5º (quinto) dia útil do mês de abril/2023.

Parágrafo único: As diferenças salariais e de benefícios retroativos poderão ser pagas em até 03 (três) parcelas, a partir da folha de pagamento referente ao mês de março/2023.

O inteiro teor da CCT está disponivel para os empregados contribuintes do sindicato no CANAL DO ASSOCIADO.

 

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