SEAAC FECHA CONVENÇÃO COLETIVA COM SOCIEDADES DE ADVOGADOS

27 de Setembro de 2022

FECHADA A CONVENÇÃO COLETIVA COM O PATRONAL SINSA

 

O SEAAC conquistou os seguintes direitos e beneficios para os empregados em escritórios de Sociedade de Advogados, além de ter mantido todos os mais de cinquenta que compõem a Convenção Coletiva de Trabalho.

1 - SALÁRIO MINIMO (PISO):

Fica estabelecido como piso salarial a partir de 1º de agosto de 2022, independentemente da idade, a importância não inferior a R$ 1.739,90 (um mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa centavos) mensais.

2 - REAJUSTE SALARIAL:

a -  Salários com valor mensal de até R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) serão reajustados em 10,12% (dez inteiros e doze centésimos por cento); 

b - Salários com valor mensal entre R$ 7.087,23 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e três centavos) e R$ 14.174,44 (quatorze mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) serão reajustados em 9,0% (nove inteiros por cento), acrescidos de parcela fixa no valor de R$ 79,37 (setenta e nove reais e trinta e sete centavos); 

c -  Salários com valor mensal igual ou superior a R$ 14.174,44 (quatorze mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) serão reajustados mediante aplicação de parcela fixa no valor de R$ 1.355,08 (um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos); 

3 - VALE REFEIÇÃO:

As Sociedades de Advogados fornecerão, mensalmente, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês, tickets de refeição com valor facial de, no mínimo, R$ 29,88 (vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), desvinculado da remuneração.

4 - REEMBOLSO CRECHE:

As Sociedades de Advogados reembolsarão mensalmente às suas empregadas-mães, para cada filho de até 06 (seis) anos, importância limitada a 40% (quarenta por cento) do piso salarial, condicionado a comprovação nominal dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

a -  Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho, desde que comprovado através de ofício expedido por Juiz competente;

 

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